- 1 -Tendo em conta os objectivos e os princípios orientadores referidos no artigo 4.º, o ICP pode, a qualquer momento, por iniciativa própria, e deve, a pedido de qualquer das partes, intervir nas negociações dos acordos de interligação, determinando:
- a)A inclusão de determinadas matérias no acordo de interligação;
- b)O estabelecimento de condições específicas que devam ser observadas por uma ou mais partes intervenientes no acordo de interligação;
- c)A conclusão das negociações do acordo de interligação no prazo de 30 dias, excepto decisão em contrário por parte do ICP.
- 2 -As condições específicas referidas na alínea b) do número anterior podem incluir, nomeadamente:
- a)Condições destinadas a garantir uma concorrência efectiva;
- b)Condições técnicas;
- c)Preços;
- d)Condições de oferta e utilização;
- e)Condições relativas à conformidade com normas aplicáveis;
- f)Condições relativas à conformidade com os requisitos essenciais;
- g)Manutenção da qualidade do serviço de extremo a extremo.
- 3 -Quando as entidades não celebrem o acordo de interligação no prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1, compete ao ICP proferir decisão fundamentada, nos termos do artigo 18.º
Artigo 16.º — Intervenção do Instituto das Comunicações de Portugal nas negociações de acordos de interligação
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998