- 1 -Compete ao ICP publicar ou assegurar a publicação das informações a que se referem o n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 10.º, o artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 1 e 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 23.º, o n.º 3 do artigo 28.º e o artigo 30.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, o ICP publica por aviso na 3.ª série do Diário da República a forma e o modo como as informações são publicadas.
- 3 -Compete ao ICP disponibilizar, mediante pedido dos interessados e sem encargos, as decisões, determinações e informações a que se referem o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o artigo 19.º, o artigo 20.º e o n.º 2 do artigo 23.º
- 4 -Para efeitos do número anterior, o ICP publica por aviso na 3.ª série do Diário da República o horário e os locais em que as informações estão disponíveis.
Artigo 21.º — Publicação de informações e acesso à informação
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