- 1 -Os operadores de redes e ou prestadores de serviços devem oferecer interfaces técnicas de interligação em conformidade com as normas de interligação obrigatórias ao nível da União Europeia, quando existentes.
- 2 -Os operadores de redes e ou prestadores de serviços devem favorecer a utilização de interfaces técnicas de interligação em conformidade com as seguintes normas ou especificações:
- a)Normas referenciadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias como adequadas para efeitos de interligação, quando existentes;
- b)Normas adoptadas pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) ou pelo Comité Europeu de Normalização/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CEN/Cenelec), quando não existam as normas harmonizadas previstas na alínea anterior;
- c)Normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI), quando não existam as normas previstas nas alíneas anteriores;
- d)Especificações técnicas nacionais, quando não existam as normas previstas nas alíneas anteriores.
- 3 -O ICP publica por aviso na 3.ª série do Diário da República as referências, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, das normas referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, bem como as referências das normas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior.
- 4 -Compete ao ICP estabelecer as especificações técnicas nacionais a que se refere a alínea d) do n.º 2, bem como promover a sua publicação através de aviso na 3.ª série do Diário da República.
Artigo 27.º — Normas técnicas
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998