- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete ao ICP, após parecer prévio da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), determinar, declarar e publicar anualmente a lista das entidades que dispõem de um poder de mercado significativo, também designado por posição significativa nos mercados relevantes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, presume-se que dispõem de um poder de mercado significativo as entidades que detenham uma quota superior a 25% de um mercado de telecomunicações da área geográfica em que se encontram habilitadas para operar.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o ICP pode determinar:
- a)Que uma entidade cuja quota de mercado é inferior a 25% dispõe de poder de mercado significativo;
- b)Que uma entidade cuja quota de mercado é superior a 25% não dispõe de poder de mercado significativo.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, compete ao ICP avaliar o poder de mercado de determinada entidade, tendo em conta os seguintes critérios:
- a)Capacidade de influenciar as condições do mercado;
- b)Relação de grandeza entre o volume de vendas e a dimensão do mercado;
- c)Controlo dos meios de acesso aos utilizadores finais;
- d)Capacidade de acesso a recursos financeiros;
- e)Experiência em matéria de oferta de produtos e serviços no mercado.
- 5 -Podem ser declaradas com poder de mercado significativo duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado de telecomunicações ou um conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação.
- 6 -Caso se verifiquem alterações significativas nas condições de direito e de facto que estiverem na base da definição das entidades com poder de mercado significativo, pode o ICP reavaliar, num espaço de tempo inferior a um ano, a qualificação de uma entidade com poder de mercado significativo, publicando nova lista.
- 7 -O parecer da DGCC referido no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 20 dias, decorrido o qual, na ausência de resposta, compete ao ICP decidir.
Artigo 7.º — Poder de mercado significativo
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998