- 1 -Só é permitida a importação de carnes frescas em carcaças, eventualmente em meias carcaças para os suínos, em meias carcaças ou em quartos para os bovinos e solípedes, se for possível reconstituir a carcaça de cada animal.
- 2 -As carnes frescas para serem importadas devem:
- a)Ter sido obtidas num matadouro que conste da lista estabelecida comunitariamente;
- b)Ser provenientes de um animal de abate que, nos termos do capítulo VI do anexo I da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, tenha sido objecto de uma inspecção sanitária ante mortem assegurada por um veterinário oficial e tenha sido considerado apto para abate nos termos das disposições do presente diploma, com vista à exportação para a Comunidade. De acordo com o procedimento comunitariamente previsto, podem ser decididas exigências suplementares adaptadas à situação específica de países especialmente designados em relação a certas doenças susceptíveis de comprometer a saúde humana;
- c)Ter sido tratadas em condições de higiene em conformidade com o capítulo VII do anexo I da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro;
- d)Ter sido submetidas, nos termos do capítulo VIII do anexo I da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, a uma inspecção sanitária post mortem sob a responsabilidade e o controlo directo de um veterinário oficial e não ter apresentado qualquer alteração, com excepção das lesões traumáticas surgidas pouco antes do abate, deformações ou alterações localizadas, desde que se verifique, se necessário por meio de exames laboratoriais apropriados, que estas não tornam a carcaça e as respectivas miudezas impróprias para o consumo humano ou perigosas para a saúde humana, podendo ser ainda decididas exigências suplementares adaptadas à situação específica de países especialmente designados, em relação a certas doenças susceptíveis de comprometer a saúde humana;
- e)Ser portadoras de uma marca de salubridade de acordo com o capítulo XI do anexo I da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro;
- f)Ter sido armazenadas, após inspecção sanitária post mortem efectuada em conformidade com as disposições previstas na alínea a), em estabelecimentos com condições de higiene satisfatórias em conformidade com o anexo I, capítulo XIV, da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro;
- g)Ter sido transportadas em conformidade com o anexo I, capítulo XV, da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, e manipuladas em condições de higiene satisfatórias.
- 3 -Para se proceder à inspecção sanitária post mortem referida no n.º 2, alínea d), para se verificar a conformidade às condições de higiene referidas no n.º 2, alínea c), e para se controlar o cumprimento das prescrições do anexo I, capítulo XIV, da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, o veterinário oficial pode ser ajudado por assistentes colocados sob a sua responsabilidade. Estes auxiliares devem:
- a)Ser designados pela autoridade central competente do país expedidor nos termos das disposições em vigor;
- b)Ter uma formação apropriada;
- c)Possuir um estatuto que garanta a sua independência em relação aos responsáveis dos estabelecimentos;
- d)Não ter qualquer poder de decisão no resultado final da inspecção de salubridade.
Artigo 11.º
Vigente desde: 19/10/1999
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Em vigor desde 19/10/1999