Para além das exigências previstas no artigo 15.º, os produtos à base de carne provenientes de países terceiros, para que possam ser importados, devem ainda satisfazer as seguintes exigências:
- 1 -Terem sido obtidos num estabelecimento constante da rubrica «Produtos à base de carne» da lista dos estabelecimentos em proveniência dos quais é autorizada a importação de carnes frescas ou de produtos à base de carne.
- 2 -Provirem de um estabelecimento que satisfaça as exigências pertinentes dos anexos B e C do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro.
- 3 -Terem sido obtidos em condições de higiene que satisfaçam as exigências do capítulo II do anexo B do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro.
- 4 -Terem sido obtidos a partir de:
- a)Carnes frescas:
- i)Provenientes de um estabelecimento constante de uma das listas elaboradas nos termos da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, ou do presente diploma;
- ii)Que satisfaçam as exigências previstas nos artigos 11.º e 12.º do presente diploma;
- b)Em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 15.º, as carnes que satisfaçam as exigências específicas fixadas pelo país de fabrico em questão;
- c)Produtos à base de carne obtidos num estabelecimento constante, quer da lista, elaborada comunitariamente, dos estabelecimentos em proveniência dos quais é autorizada a importação de carnes frescas ou de produtos à base de carne, quer de uma das listas previstas no artigo 9.º do anexo A do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro.
- a)Carnes frescas:
- 5 -Satisfazerem as exigências gerais estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, e, em particular:
- a)Terem sido submetidos a um dos tratamentos definidos na alínea f) do artigo 2.º do anexo A do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro;
- b)Terem sido submetidos a um controlo efectuado por um veterinário oficial de acordo com o disposto no capítulo IV do anexo C do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, e, no caso de recipientes hermeticamente fechados, efectuado nos termos das prescrições a estabelecer de acordo com o capítulo VIII do anexo C do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro. Na execução desse controlo, o veterinário oficial pode ser coadjuvado por assistentes colocados sob a sua responsabilidade. Esses assistentes devem:
- i)Ser designados pela autoridade central competente do país de exportação, nos termos das disposições em vigor;
- ii)Possuir uma formação adequada;
- iii)Deter um estatuto jurídico que garanta a sua independência face aos responsáveis dos estabelecimentos;
- iv)Não ter qualquer poder de decisão quanto ao resultado final do controlo;
- c)Sempre que haja acondicionamento ou embalagem, serem acondicionados e embalados de acordo com o capítulo V do anexo C do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro;
- d)Estarem munidos de uma marca de salubridade que satisfaça as condições de marcação previstas no capítulo VI do anexo C do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, com excepção das siglas e iniciais previstas para os Estados membros, as quais devem ser substituídas pela menção do país terceiro de origem, acompanhada pelo número de autorização veterinária do estabelecimento de origem;
- e)Serem armazenados e transportados para o território nacional em condições de higiene satisfatórias de acordo com o capítulo VII do anexo C do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, e manuseados em condições de higiene satisfatórias.
- 6 -Não terem sido submetidos a radiações ionizantes.
- 7 -A importação de tripas e outros produtos referidos na alínea b), subalínea iv), do artigo 2.º do anexo A do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, é autorizada desde que sejam acompanhados de certificados de importação e provenientes de estabelecimentos que constem de listas estabelecidas comunitariamente para o efeito.