- 1 -Só é autorizada a importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina mediante apresentação de um certificado passado por um veterinário oficial do país terceiro exportador.
- 2 -O certificado deve:
- a)Ser emitido no dia do carregamento dos animais para expedição para o país de destino;
- b)Ser redigido em português e numa das línguas do país onde se efectuar o controlo da importação;
- c)Acompanhar os animais no seu exemplar original;
- d)Certificar que os animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina obedecem às condições previstas no presente diploma e às estabelecidas para as importações de países terceiros;
- e)Compreender uma só folha;
- f)Ser previsto para um só destinatário.
- 3 -O certificado deve estar em conformidade com o modelo estabelecido de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Artigo 7.º
Vigente desde: 19/10/1999
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Em vigor desde 19/10/1999