- 1 -Os docentes referidos no artigo anterior exercerão as funções ali previstas em regime de requisição, a que se aplica o disposto nos números seguintes e ainda no artigo 71.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
- 2 -A requisição é feita pelo período de um ano escolar, prorrogável até ao máximo de quatro anos escolares.
- 3 -Decorrido o prazo máximo previsto no número anterior, o docente pode:
- a)Ser nomeado em lugar vago do quadro do pessoal civil do respectivo ramo das Forças Armadas, abrindo vaga no quadro de origem;
- b)Optar por regressar ao quadro da escola a que pertence, no termo do ano escolar.
- 4 -A opção referida na alínea b) do número anterior deve ser comunicada ao departamento central do Ministério da Educação, a quem cabe a gestão dos recursos humanos, até final do mês de Agosto do ano escolar anterior ao termo do referido prazo.
Artigo 2.º — Requisição
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999