- 1 -Compete à direcção:
- a)Dirigir e superintender os serviços do SNB e coordenar as suas actividades;
- b)Aprovar as instruções e normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos seus serviços;
- c)Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do SNB;
- d)Superintender na instalação gradual da escola nacional de bombeiros;
- e)Assegurar as relações internacionais do SNB e a representação deste em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos nacionais ou internacionais relacionados com o sector dos bombeiros;
- f)Promover a elaboração dos planos anuais de actividade e os relatórios de gerência;
- g)Autorizar e decidir a realização de concursos para fornecimento de material ou equipamento necessários aos seus serviços ou para funcionamento dos corpos de bombeiros;
- h)Elaborar e submeter a parecer do conselho superior de bombeiros o plano anual de apoio financeiro ou em espécie, nomeadamente através de subsídios ou comparticipações a corpos de bombeiros e entidades que colaborem na prossecução dos fins do SNB;
- i)Homologar a criação e os quadros de pessoal dos corpos de bombeiros e suas secções;
- j)Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;
- l)Definir as normas a que se refere a alínea f) do artigo 8.º;
- m)Superintender na administração do património do SNB;
- n)Decidir dos recursos em matéria disciplinar interpostos de acordo com a legislação em vigor;
- o)Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamento para os corpos de bombeiros;
Artigo 10.º — (Competência da direcção)
Vigente desde: 29/09/1980
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Em vigor desde 29/09/1980