- 1 -O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência.
- 2 -A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por (R/365), em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego.
Artigo 17.º — Montante do subsídio de desemprego
Vigente desde: 24/12/1993
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Em vigor desde 24/12/1993