- 1 -O montante das prestações de desemprego, quer do subsídio, quer do subsídio social, atribuídas aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez é determinado nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -Em qualquer das situações a que se refere o número anterior, o montante das prestações de desemprego não pode ser superior ao último valor da pensão de invalidez a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas.
Artigo 20.º — Montantes das prestações de desemprego dos ex-pensionistas de invalidez
Vigente desde: 24/12/1993
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