O direito às prestações de desemprego cessa por razões inerentes à situação dos beneficiários perante os sistemas de protecção social de inscrição obrigatória, por motivos da sua situação laboral, quer a mesma se verifique no País, quer no estrangeiro, bem como em consequência de actuação injustificada do beneficiário, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 29.º — Situações determinantes da cessação
Vigente desde: 24/12/1993
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Em vigor desde 24/12/1993