- 1 -...
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar da data do conhecimento da verificação do facto.
- 3 -...
Artigo 47.º — Deveres dos beneficiários para com as instituições de segurança social
Vigente desde: 24/12/1993
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Em vigor desde 24/12/1993