À instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido compete:
- a)Proceder à qualificação do desemprego como involuntário;
- b)Assegurar o acompanhamento da situação de desemprego do beneficiário, tendo em vista, designadamente, o controlo de eventuais actuações irregulares;
- c)Verificar o cumprimento pelo beneficiário dos deveres estabelecidos no artigo 47.º;
- d)Proceder, de forma selectiva, ao pagamento presencial das prestações de desemprego aos respectivos titulares, designadamente em zonas ou relativamente a actividades em que haja indícios de obtenção indevida das prestações;
- e)Praticar os actos decorrentes da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento de prestações de desemprego por conta de instituições estrangeiras;
- f)Em geral, praticar todos os actos cuja competência não esteja expressamente atribuída aos centros de emprego.