Nos casos previstos nos artigos 12.º e 13.º compete à DGFE, a solicitação da DGCI, apreender os cartões e remetê-los a esta Direcção-Geral.
Artigo 15.º — (Apreensão de cartões e cessação de actividades)
Vigente desde: 29/11/1983
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Em vigor desde 29/11/1983