Os tribunais e as repartições públicas onde sejam praticados actos de que resulte ficar o titular da inscrição prévia para o exercício da actividade em qualquer das situações previstas nos artigos 12.º e 13.º comunicarão oficiosamente à DGCI a verificação de tais situações.
Artigo 20.º — (Comunicações oficiosas)
Vigente desde: 29/11/1983
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Em vigor desde 29/11/1983