- 1 -O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma efectuar-se-á, prioritariamente, de entre o pessoal que se encontre a prestar serviço no Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações e no Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas.
- 2 -O provimento referido no número anterior resultará de listas nominativas aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, onde conste o lugar em que cada funcionário fica provido.
Artigo 20.º — Primeiro preenchimento de lugares
Vigente desde: 20/12/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/12/1986