Para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o Gabinete poderá corresponder-se directamente com os diversos serviços do Ministério das Obras públicas, Transportes e Comunicações, com as empresas sob a sua tutela, bem como com quaisquer outras entidades.
Artigo 3.º — Forma de actuação
Vigente desde: 20/12/1986
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Em vigor desde 20/12/1986