Consideram-se, para efeitos do presente diploma, órgãos de execução as secções de processos das delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 4.º — Órgãos de execução
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Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2014
Revogado
Revogado de 01/01/2009 a 28/04/2014
Decreto-Lei n.º 112/2004 - 1.ª Série(13/05/2004)
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