- 1 -Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, na vertente da disponibilidade activa para a inserção profissional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Doença prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho;
- b)Sejam menores de 16 anos ou tenham idade igual ou superior a 65 anos;
- c)Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.
- 2 -Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, as pessoas referidas no número anterior, as pessoas que se encontram a trabalhar e ainda aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para trabalho.
- 3 -A cessação das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas c) e d) do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, a partir da data da ocorrência dessa cessação.
- 4 -A prova de doença prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho é feita através de declaração médica, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelos serviços de verificação de incapacidades.
- 5 -A prova de que se encontra a prestar apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita através de declaração médica, sem prejuízo de confirmação oficiosa através de informação social.
- 6 -O programa de inserção das pessoas que se encontram a prestar apoio indispensável a membros do agregado familiar deve especificar os membros aos quais o apoio é prestado, bem como a natureza e duração do mesmo.
Artigo 4.º — Dispensa das condições gerais de atribuição
Vigente desde: 23/02/2006
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Em vigor desde 23/02/2006