- 1 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, consideram-se equiparados a residentes legais os estrangeiros detentores de autorização de residência, de autorização de permanência, de visto de trabalho, de visto de estada temporária concedido nos termos do disposto na parte final da alínea b) e na alínea c), ambas do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e de prorrogação de permanência nos termos previstos no n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma, válidos, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido, com qualquer dos títulos atrás mencionados, pelo menos, nos últimos três anos.
- 2 -Os requisitos do número anterior são exigíveis, com as devidas adaptações, aos elementos do agregado familiar, não sendo aplicáveis, no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, aos menores de 3 anos.
Artigo 4.º-A — Residente
Vigente desde: 23/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2006