- 1 -A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento é concedida à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante abreviadamente designada por EDIA.
- 2 -A EDIA rege-se pela lei comercial, pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime do sector empresarial do Estado, pelo estatuto do gestor público e demais legislação aplicável.
- 3 -A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integrantes da rede secundária de rega do empreendimento processam-se nos termos do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
- 4 -Sem prejuízo das atribuições do Instituto da Água (INAG), a EDIA tem a seu cargo a utilização do domínio público hídrico do empreendimento para fins de rega e exploração hidroeléctrica, mediante contrato de concessão a celebrar nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 5 -A EDIA deve ser sempre ouvida sobre os instrumentos de gestão territorial que se pretendam adoptar na área de intervenção definida no artigo 10.º
- 6 -A utilização das infra-estruturas referidas no n.º 1 para o fornecimento de água para outros usos que não o uso agrícola é definida caso a caso pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelos ministros competentes em razão da matéria.
Artigo 2.º — Responsabilidade pela gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas
Vigente desde: 22/02/2007
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Em vigor desde 22/02/2007