- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração fica obrigado ao cumprimento dos deveres especiais de informação previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
- 2 -O fiscal único deve enviar trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas um relatório em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões e às orientações de gestão.
Artigo 6.º — Deveres especiais de informação
Vigente desde: 22/02/2007
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Em vigor desde 22/02/2007