- 1 -A contracção de financiamentos de médio e longo prazos pela EDIA carece de autorização do Ministro das Finanças.
- 2 -As obrigações contraídas pela EDIA, nomeadamente as que resultem da emissão ou contracção de empréstimos, sindicatos ou não, ou de outros financiamentos internos ou externos constantes dos planos anual e plurianual de actividades podem gozar da garantia do Estado, a prestar nos termos legais.
Artigo 8.º — Contracção de financiamentos e garantias
Vigente desde: 22/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2007