- 1 -Cada espaço de venda numa determinada feira é atribuído mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda, podendo ficar sujeito ao pagamento de uma taxa a fixar pela câmara municipal em regulamento, nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, ou de um preço, a fixar pela entidade gestora do recinto, consoante os casos.
- 2 -O montante da taxa ou preço a que se refere o número anterior é determinado em função da fixação de um preço por metro quadrado e da existência dos seguintes factores considerados fundamentais para o exercício da actividade:
- a)Tipo de estacionamento (coberto ou não coberto);
- b)Localização e acessibilidades;
- c)Infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço; e
- d)Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento.
- 3 -As câmaras municipais ou as entidades gestoras dos recintos podem prever, nos regulamentos a aprovar, condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional e de transferência de titularidade do mesmo.
- 4 -Para o exercício da actividade de feirante é proibida a cobrança de qualquer outra taxa ou preço para além dos referidos no n.º 1 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 8.º
Artigo 23.º — Atribuição do espaço de venda
Vigente desde: 10/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2008