- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra-ordenações:
- a)As infracções ao disposto no artigo 6.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, na alínea b) do artigo 14.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 22.º, puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
- b)As infracções ao disposto no n.º 1 dos artigos 5.º e 13.º e no artigo 24.º, neste último caso no que se refere às entidades gestoras dos recintos, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
- c)As infracções ao disposto no n.º 6 do artigo 8.º, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 500 ou de (euro) 1000 a (euro) 2500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
- d)As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º, puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 300, ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A infracção ao disposto na alínea a) do artigo 6.º não implica a imediata cessação da actividade na feira onde o feirante participa.
- 3 -Não há lugar à abertura do processo de contra-ordenação por violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º se, no prazo de oito dias úteis, o feirante apresentar, presencialmente ou através de envio por via postal registada ou telecópia, o respectivo cartão junto da ASAE.
- 4 -Em razão da matéria, a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE ou às câmaras municipais, cabendo, respectivamente, à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade ou ao presidente da câmara municipal aplicar as respectivas coimas.
- 5 -O produto da coima é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade instrutora;
- c)10 % para a entidade que aplica a coima;
- d)10 % para a DGAE.
Artigo 26.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008