- 1 -As câmaras municipais dispõem do prazo de 180 dias e de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para adaptar, respectivamente, os regulamentos e os recintos existentes ao disposto no presente decreto-lei.
- 2 -As câmaras municipais aprovam o primeiro plano anual de feiras a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Os cartões de feirante já emitidos pelas câmaras municipais permanecem válidos, pelo período neles indicado, até à emissão do cartão de feirante pela DGAE.
- 4 -Os feirantes devem solicitar o cartão de feirante previsto no artigo 8.º até 30 dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos cartões de que são portadores.
- 5 -Durante o prazo de um ano a contar da data de publicação do presente decreto-lei, não há lugar à abertura do processo contra-ordenação por violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º se, no prazo de oito dias úteis, o feirante apresentar à ASAE, presencialmente ou através de envio por via postal registada ou telecópia, comprovativo de que o cartão previsto no artigo 8.º foi solicitado junto da DGAE.
Artigo 29.º — Disposição transitória
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008