- 1 -A DGAE organiza e mantém actualizado o cadastro comercial dos feirantes, disponibilizando no seu sítio na Internet a relação dos cartões emitidos, da qual consta o nome do titular e o número do cartão, sendo os restantes dados pessoais de acesso restrito nos termos do artigo 11.º
- 2 -Os feirantes que cessam a actividade devem comunicar esse facto à DGAE ou às direcções regionais da economia até 30 dias após essa ocorrência, apenas estando dispensados de proceder a essa comunicação no caso de a cessação da actividade coincidir com a data de caducidade do cartão de feirante.
- 3 -Os feirantes que não procedam à renovação do respectivo cartão até 30 dias após a expiração da data de validade são eliminados do cadastro comercial dos feirantes.
- 4 -Quando a renovação do cartão for solicitada após expirado o prazo referido no número anterior, o requerente deve preencher novamente o impresso do cadastro comercial dos feirantes.
Artigo 9.º — Cadastro comercial dos feirantes
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008