- 1 -A Construção Pública, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel comercial até ao limite de 30 % do capital estatutário.
- 2 -Para financiamentos superiores ao limite previsto no número anterior, é necessária a autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação.
Artigo 22.º — Empréstimos
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023