- 1 -A Construção Pública, E. P. E. terá, inicialmente, um capital estatutário de (euro) 1 400 000, detido pelo Estado, realizado em numerário, destinado a responder às necessidades permanentes da empresa.
- 2 -O capital estatutário será acrescido do valor dos bens do domínio privado do Estado, transmitidos aquando da sua criação, após a sua reavaliação.
- 3 -O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, por força de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.
Artigo 4.º — Capital estatutário
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023