- 1 -A subscrição de assinaturas digitais de publicações periódicas abrangidas pelo Programa tem um valor de 20 euros, integralmente suportado pelo Estado, e abrange um período ininterrupto de dois anos.
- 2 -Cada beneficiário não pode, ao abrigo do Programa, subscrever mais do que uma publicação periódica.
- 3 -O prazo limite para a subscrição das assinaturas digitais de publicações periódicas é o dia 31 de dezembro de 2025.
Artigo 4.º — Regime das assinaturas
Vigente desde: 26/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025