- 1 -A retenção de IRS é efectuada sobre o valor das Pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com excepção das pensões de alimentos.
- 3 -Na retenção sobre complementos de pensões, pagos por entidade diferente da que está obrigada ao pagamento da respectiva pensão, poderá ser tido em conta o montante desta, por solicitação expressa do respectivo titular.
- 4 -As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e ao 14.º meses serão objecto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em que são pagas ou postas à disposição.
- 5 -Quando as prestações correspondentes ao 13.º e ao 14.º meses forem pagas fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.
Artigo 5.º — Âmbito de aplicação das tabelas referentes à categoria H
Vigente desde: 22/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1991