- 1 -Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias:
- a)Os rendimentos das categorias B e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- b)Os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
- c)Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 1000$00.
- 2 -A dispensa de retenção nos termos do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:
Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
- 3 -A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:
- a)Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
- b)Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.
Artigo 9.º — Dispensa de retenção
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991