São atribuições do Conselho Nacional da Cultura proceder regularmente, ou sempre que solicitado pelo titular, à avaliação da política cultural do Estado nos seus vários domínios, bem como à sugestão de medidas a tomar com vista à realização dos objectivos daquela política.
Artigo 11.º — Conselho Nacional da Cultura
Vigente desde: 07/05/1996
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Em vigor desde 07/05/1996