Os artigos 4.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Mobilidade
- 1 -Os funcionários que sejam nomeados para os cargos de chefe de repartição de finanças ou de adjunto de chefe de repartição de finanças integram-se na escala própria do cargo para que forem nomeados, em escalão idêntico ao que possuem na respectiva categoria, beneficiando de uma bonificação de 30 pontos no caso de serem iguais as escalas salariais da categoria de origem e do cargo em que forem providos, bonificação que se manterá ao longo da progressão na escala salarial dos referidos cargos.
- 2 -...
- 3 -Os funcionários que, estando providos em cargos de chefia tributária, tenham acesso à categoria imediatamente superior em resultado de aprovação em concurso de promoção são integrados na nova categoria, no escalão que resultar da aplicação das regras previstas no artigo 6.º ao escalão que detinham na categoria de origem.
Artigo 9.º
Progressão
- 1 -...
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que se encontrem nomeados em cargos de chefia tributária far-se-á relativamente à categoria de origem, com a necessária repercussão na escala salarial do cargo.
Artigo 10.º
Funções de coordenação
- 1 -Para o desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária, poderão ser constituídas na DGCI, por despacho do director-geral, equipas de trabalho.
- 2 -No despacho referido no número anterior serão fixados os objectivos das equipas, bem como a sua composição e duração.
- 3 -Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI, mas que, neste caso, não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na respectiva categoria.