- 1 -É criado na DGCI o Conselho de Administração Fiscal (CAF), constituído pelo director-geral, que preside, pelos subdirectores-gerais e pelo director do Centro de Estudos Fiscais (CEF).
- 2 -Ao CAF incumbe pronunciar-se sobre todos os assuntos respeitantes à administração fiscal e à gestão dos respectivos serviços que lhes forem submetidos pelo Ministro das Finanças ou pelo director-geral, sendo obrigatória a sua audição nas seguintes matérias:
- a)Definição de políticas gerais de gestão dos recursos, em especial dos recursos humanos;
- b)Nomeação do pessoal dirigente, com excepção do director-geral, dos subdirectores-gerais e do director do CEF, nos casos em que o provimento dos lugares não dependa de concurso específico;
- c)Termo das comissões de serviço do pessoal dirigente, com excepção das do director-geral, dos subdirectores-gerais e do director do CEF, quando a iniciativa seja da Administração;
- d)Termo das comissões de serviço do pessoal de chefia tributária, nas circunstâncias referidas na alínea anterior;
- e)Apreciação das circunstâncias impeditivas da nomeação para cargos de chefia tributária referidas no n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente diploma;
- f)Aprovação ou alteração dos quadros de pessoal e dos regulamentos respeitantes à gestão dos recursos humanos;
- g)Criação ou alteração de serviços;
- h)Criação ou alteração de carreiras específicas da administração fiscal e alteração do regime do pessoal, neste caso quando o mesmo não decorra da lei geral;
- i)Emissão de instruções gerais visando a uniformização da aplicação das leis e procedimentos tributários;
- j)Proposta de orçamento da DGCI;
- l)Aprovação do relatório de actividades da DGCI.
- 3 -O regulamento do CAF será aprovado por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º — Conselho de Administração Fiscal
Vigente desde: 07/02/1997
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Em vigor desde 07/02/1997