- 1 -De acordo com os planos e programas estabelecidos para a SG, as respectivas unidades orgânicas desenvolverão a sua actividade em estreita cooperação, tendo em vista a prossecução integrada dos objectivos fixados no âmbito da estrutura definida no presente diploma.
- 2 -Quando a natureza ou a especificidade das tarefas a desenvolver o aconselhe, designadamente quando envolvam a acção de diversas unidades orgânicas, serão constituídas equipas de projecto por despacho do secretário-geral, que fixará os seus objectivos, composição, constituição e duração.
- 3 -Os funcionários afectos a funções de coordenação das equipas de projecto são remunerados, enquanto no exercício das mesmas, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria ou, caso detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da mesma.
Artigo 13.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999