- 1 -A SG poderá, no âmbito das suas competências, prestar serviços a entidades públicas ou privadas.
- 2 -Quando a prestação de serviços tenha por objecto a venda de publicações, locação de bens e outros contratos ou comparticipações, será o respectivo custo suportado pelas entidades neles interessadas e consignadas as receitas à SG.
Artigo 14.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999