Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, consideram-se como realizadas à SG do MTS, na medida em que correspondam a matéria das suas competências, as referências, constantes da lei ou de negócio jurídico, feitas à Secretaria-Geral e à Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão (DGATG), ambas do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social, incluindo as referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 210/93, de 16 de Junho.
Artigo 19.º — Sucessão de serviços
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999