O pessoal que, por força do n.º 1 do artigo 20.º, transite para o quadro da SG e se encontre em exercício de funções noutros serviços ou organismos em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição, interinidade ou outras situações precárias previstas na lei mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado.
Artigo 21.º — Situações especiais
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999