Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, transita para a SG, sem necessidade de quaisquer formalidades, o património, incluindo activos e passivos e direitos e obrigações, designadamente os decorrentes de contratos de arrendamento, afecto à Secretaria-Geral do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social e à DGATG.
Artigo 22.º — Transferência de património
Vigente desde: 10/02/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1999