- 1 -No âmbito do MTS, cabe à Direcção de Serviços de Sistemas de Informação:
- a)Colaborar na elaboração de projectos de criação e reestruturação de serviços;
- b)Propor soluções organizacionais que visem a simplificação e modernização dos processos e a facilitação da comunicação interna;
- c)Propor as medidas adequadas à definição de uma política arquivística, em articulação com as entidades competentes na matéria;
- d)Promover a conectividade e a articulação entre as diferentes redes e sistemas de informação e de comunicações visando permitir uma gestão integrada e relacional entre as diferentes áreas do MTS, nomeadamente entre os serviços centrais e as áreas do emprego, da formação profissional e das relações laborais;
- e)Desenvolver, instalar e manter sistemas de tratamento automático da informação e, em particular, um sistema de correio electrónico;
- f)Promover a elaboração e manutenção de normas actualizadas ao nível da segurança dos sistemas de tratamento automático da informação e dos níveis de acessibilidade e intercomunicabilidade;
- g)Colaborar na articulação e conectividade entre bases de dados do MTS;
- h)Colaborar nos trabalhos de desenvolvimento de sistemas de informação da Administração Pública, sempre que solicitada.
- 2 -A Direcção de Serviços de Sistemas de Informação integra a Divisão de Inovação e a Divisão de Redes e Sistemas.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Sistemas de Informação
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999