- 1 —A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas compete ao conselho diretivo da ApC, I. P., o qual será objeto de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e deverá respeitar as orientações definidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos de âmbito nacional para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.
- 3 -O programa de apoios e avisos para apresentação de candidaturas previsto no número anterior deve prever, designadamente:
- a)A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)O montante total anual disponível para cada tipologia de apoios integrados no programa de avisos para apresentação de candidaturas.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica:
- a)A publicação de avisos para candidaturas quando se verifiquem casos de força maior, designadamente situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- b)O apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente declare, mediante despacho, determinada intervenção como urgente ou de especial relevância;
- c)A atribuição de apoios pelo Fundo para efeitos da salvaguarda da sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.
- d)As transferências legalmente previstas.
- 5 -Nos termos do número anterior, o plano anual de atribuição de apoios fixa o valor máximo para cada ano económico.
- 6 -A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual se deve pronunciar no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 7.º — Regras de atribuição de apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
Alterado
Em vigor de 16/12/2021 a 31/12/2024
Decreto-Lei n.º 114/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)
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