- 1 -A proposta de programa de avisos para a apresentação de candidaturas deve ser enviada, para efeitos de emissão de parecer prévio, às seguintes entidades:
- a)Nos domínios da eficiência energética e das energias renováveis, à Direção-Geral da Energia e Geologia, revestindo o parecer natureza vinculativa;
- b)No domínio dos transportes, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- c)Nos domínios dos recursos hídricos, das águas residuais e dos resíduos, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
- d)No domínio da adaptação às alterações climáticas, à APA, I. P.;
- e)No âmbito da prevenção e reparação de danos ambientais, à APA, I. P.;
- f)No domínio da agricultura, uso do solo e florestas, ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração-Geral;
- g)No domínio da proteção e da conservação da natureza e biodiversidade, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- 2 -A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida de consulta às entidades intermunicipais territorialmente competentes, ou à Associação Nacional de Municípios Portugueses, em função do âmbito dos apoios a atribuir.
- 3 -Os pareceres a que se referem os números anteriores devem ser emitidos no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 8.º — Pareceres prévios obrigatórios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/12/2021
Decreto-Lei n.º 114/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)
Original
Em vigor de 12/08/2016 a 15/12/2021