- 1 -A realização do trabalho nocturno deve ficar sujeita ao regime de turnos rotativos, de forma que a penosidade recaia sobre todos os trabalhadores.
- 2 -A mudança de turno não deve ocorrer antes do decurso de 1 semana, podendo, em caso de doença, o funcionário substituto continuar a prestar trabalho até o impedimento terminar.
ARTIGO 32.º — (Trabalho nocturno)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982