- 1 -O provimento do pessoal nos lugares dos quadros a que se refere o artigo anterior será feito por nomeação provisória, ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.
- 2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Regressará aos serviços de origem, tratando-se de comissão, ou será exonerado, em caso de nomeação provisória, se, no lapso de tempo referido no n.º 1, não demonstrar aptidão para o desempenho do lugar.
- 3 -Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública com funções da mesma natureza, poderá ser provido definitivamente no novo lugar decorridos 6 meses de serviço, desde que confirmada nesse lapso de tempo a aptidão para o lugar.
- 4 -O tempo de serviço, em regime de comissão de serviço, conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro de serviço da DGCS em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
ARTIGO 34.º — (Provimento)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982