1 - A DGCS assegurará ao pessoal dos seus serviços a concretização do direito à formação permanente.
2 - A satisfação daquele objectivo será garantida mediante a realização de:
a) Cursos de formação inicial e complementar;
b) Cursos de aperfeiçoamento profissional;
e) Estágios, cursos e visitas de estudo realizados por entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.
3 - Os cursos previstos no número antecedente serão realizados pela DGCS, que, para o efeito, poderá solicitar a colaboração do departamento da Reforma Administrativa e do Instituto Nacional de Administração.