- 1 -A chefia dos Serviços dos Registos de Imprensa e Publicidade será exercida, por escolha, de entre funcionários da carreira técnica superior, de categoria não inferior à da letra E.
- 2 -O tempo de serviço no exercício da chefia a que se refere o número anterior contará para todos os efeitos legais, designadamente a progressão na carreira técnica superior.
ARTIGO 38.º — (Chefe dos Serviços de Registos de Imprensa e Publicidade)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982