- 1 -Para um projecto de investimento poder beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma, o processo de candidatura deverá ser apresentado no Fundo de Turismo, havendo para tal três fases de candidatura anuais, cujas datas serão fixadas por portaria dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo.
- 2 -No caso de o projecto englobar investimento estrangeiro directo, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 197-D/86, de 18 de Julho, o processo de candidatura deverá ser canalizado para o Fundo de Turismo pelo Instituto do Investimento Estrangeiro.
- 3 -Após a recepção do processo de candidatura poderão ser solicitados ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares que se entendam necessários, a apresentar no prazo máximo de vinte dias.
- 4 -O prazo estabelecido nos termos do número anterior terá efeitos suspensivos relativamente à decisão final.
- 5 -Findo o prazo previsto no n.º 3 sem que o promotor dê satisfação aos esclarecimentos solicitados, entender-se-á que desistiu da candidatura, a qual não poderá ser retomada, excepto se apresentar justificação devidamente fundamentada e como tal aceite pelo Fundo de Turismo.
- 6 -Os projectos não seleccionados para comparticipação em cada fase, mas considerados enquadráveis e elegíveis, poderão ser considerados para a fase seguinte de candidaturas.
- 7 -No caso de os projectos não serem seleccionados, poderão os promotores, se assim o entenderem, apresentar nova candidatura em fase seguinte, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Apresentação da candidatura
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987