- 1 -A carreira de pessoal técnico contabilista desenvolve-se pelas categorias de técnico contabilista de 2.ª e 1.ª classes, perito contabilista de 2.ª e 1.ª classes e subdirector de contabilidade, cuja escala indiciária consta do mapa V anexo ao presente diploma.
- 2 -O subdirector de contabilidade é recrutado de entre peritos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom nos últimos três anos e aprovação em concurso, o qual inclui um curso de formação adequado.
- 3 -O perito contabilista de 1.ª classe e o técnico contabilista de 1.ª classe são recrutados, respectivamente, de entre peritos contabilistas de 2.ª classe e técnicos contabilistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom nos últimos três anos e aproveitamento em curso de formação adequado.
- 4 -O perito contabilista de 2.ª classe é recrutado de entre técnicos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom nos últimos três anos e aprovação em concurso, o qual inclui um curso de formação adequado.
- 5 -O ingresso na carreira é feito de entre técnicos contabilistas estagiários, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 6 -O técnico contabilista estagiário é recrutado de entre indivíduos com as habilitações mínimas de curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.
- 7 -Os cursos superiores relevantes para os efeitos do número anterior devem ser especificados no despacho que autorize a abertura do concurso e no respectivo aviso de abertura.
- 8 -A carreira técnica contabilista dispõe de três dotações, que correspondem, respectivamente, aos subdirectores de contabilidade, peritos contabilistas e técnicos contabilistas, podendo ser recrutadas, para a categoria de ingresso, tantas unidades quantas as vagas existentes nas diferentes categorias integradas na carreira.
- 9 -Para efeitos de atribuição do índice remuneratório dos funcionários integrados na carreira de pessoal técnico contabilista são observadas as seguintes regras:
- a)Os do 1.º escalão ficam posicionados no mesmo;
- b)Os dos 2.º e 3.º escalões transitam para o 2.º escalão;
- c)Os dos 4.º e 5.º escalões transitam para o 3.º escalão;
- d)Os do 6.º escalão transitam para o 4.º escalão.
- 10 -Aos funcionários integrados na carreira técnica contabilista são aplicáveis para o ano de 1999 as disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, vencendo-se o direito à totalidade da remuneração em 1 de Janeiro de 2000.
- 11 -Aos funcionários da carreira técnica contabilista que se aposentem durante o ano de 1999 é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 4.º — Carreira de pessoal técnico contabilista
Vigente desde: 21/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1999